STF autoriza penduricalhos de até 70% do teto do funcionalismo
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O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta quarta-feira (25) que os penduricalhos do Judiciário e do Ministério Público não podem ultrapassar 70% do salário dos ministros da Corte, fixado em R$ 46,3 mil.
Após o fim do julgamento, a Corte divulgou o detalhamento da tese definida pelos ministros. Segundo o comunicado, o limite dos penduricalhos foi divido em dois blocos de 35%:
Parcela de valorização por tempo de antiguidade (35%): "Parcela de valorização por tempo na carreira (5% a cada cinco anos), limitada ao teto de 35 anos de exercício."
Verbas indenizatórias (35%): "Soma de diárias, ajuda de custo para remoção, gratificação de magistério, comarca de difícil provimento, férias não gozadas e acúmulo de jurisdição".
Na prática, 35% do atual teto do funcionalismo (R$ 46.336,19) equivale a uma parcela extra referente a verbas indenizatórias de até R$ 16.228,16. A "parcela de valorização por tempo de antiguidade" também pode chegar a 35% do teto, R$ 16.228,16.
Somados, os pagamentos adicionais podem chegar a até R$ 32.456,32. Com isso, membros da magistratura e do MP poderão receber até R$ 78.792,52.
A tese proposta estabelece uma série de regras de transição para o pagamento desses benefícios até que o Congresso Nacional aprove uma lei para regulamentar o tema.
Os ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, relatores das ações, apresentaram um voto conjunto.
A decisão foi por unanimidade. Acompanharam o entendimento dos relatores os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Carmém Lúcia (com ressalvas) e o presidente do STF, Edson Fachin.
O decano Gilmar Mendes afirmou que as notícias sobre a concessão de penduricalhos acima do teto constitucional revelam uma "marcha da insensatez", com "números extravagantes", que precisa ser enfrentada.
"A marcha da insensatez nos levou a necessidade de arrostarmos esse desafio de chamarmos a atenção do CNJ, chamarmos a nossa atenção, de fazermos uma profunda crítica e autocrítica desse sistema", disse.
Ele destacou que somente uma lei nacional pode instituir verbas dessa natureza, assim, cabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) apenas regulamentar as regras aprovadas pelos parlamentares.
Moraes afirmou que existe uma defasagem de 37% no subsídio dos membros do Poder Judiciário devido a uma "omissão constitucional", pois a Constituição determina a realização de uma revisão anualmente. Por outro lado, disse o ministro, "não há dúvida que houve abuso".
Dino enfatizou que a tese cria uma "trava para o futuro", pois proíbe a criação de parcelas extras por ato administrativo. Ele enfatizou que "autonomia não é soberania".
Penduricalhos autorizados (até 35% do teto)
A tese prevê o pagamento dos seguintes benefícios, já fixados em lei, que não poderão ultrapassar 35% do teto do funcionalismo (até R$ 16.228,16):
Diárias;
Ajuda de custo: devida em casos de remoção, promoção ou nomeação que impliquem mudança de domicílio legal;
Pró-labore por atividade de magistério;
Gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento;
Indenização de férias não gozadas: limitada ao máximo de 30 dias;
Gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (ou de ofícios): devida apenas quando houver atuação em mais de um órgão jurisdicional (como varas distintas ou juizados), sendo vedada para funções inerentes ao cargo, como participação em turmas ou comissões;
Valores retroativos: referentes a decisões judiciais ou administrativas anteriores a fevereiro de 2026, porém o pagamento está atualmente suspenso até definição de critérios e realização de auditoria.
"O limite máximo da somatória de todas as previsões será também de 35% do respectivo subsídio", disse Moraes. Os valores serão padronizados e fixados em uma resolução conjunta do CNJ e pelo CNMP, que deve ser elaborada após uma auditoria.
A tese determina que os pagamentos de valores retroativos, reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026, estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo CNJ e CNMP e só poderão ser efetuados por decisão do STF, exceto em decisões transitadas em julgado.
"Parcela de valorização do tempo de antiguidade na carreira" (até 35% do teto)
Além impor o limite de 35% para essa verbas indenizatórias, os ministros autorizaram o pagamento de uma parcela semelhante ao adicional por tempo de serviço, a "parcela de valorização do tempo de antiguidade na carreira" (5% a cada cinco anos), limitada a 35% do teto do funcionalismo (até R$ 16.228,16).
"Parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (LC 35, art. 65, VIII; LC 75/1993, art. 224), para os ativos e inativos, calculada na razão de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e comprovação", diz a tese.
Verbas excepcionadas dos limites
O STF também definiu que certas verbas não entram nos limites citados acima:
Décimo terceiro salário;
Terço adicional de férias;
Auxílio-saúde: desde que haja comprovação do valor efetivamente pago;
Abono de permanência de caráter previdenciário;
Gratificação mensal por acúmulo de funções eleitorais.
A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (ou de ofícios no Ministério Público) é proibida quando as funções exercidas forem inerentes ao cargo, tais como:
Atuação em Turmas, Seções e Plenário;
Participação em Comissões;
Atuação no Conselho Superior da Magistratura ou no Órgão Especial.
Penduricalhos proibidos
Os ministros determinaram que os pagamentos de todas as demais parcelas indenizatórias ou auxílios previstos em decisões administrativas, resoluções, leis estaduais, Lei Complementar 75/1993, Lei federal 8.625/1993 são inconstitucionais, devendo cessar imediatamente. São elas:
auxílios natalinos;
auxílio-combustível;
licença compensatória por acúmulo de acervo;
indenização por acervo;
gratificação por exercício de localidade;
auxílio-moradia;
auxílio-alimentação;
licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes;
licença compensatória de um dia de folga por três trabalhados;
assistência pré-escolar, licença remuneratória para curso no exterior;
gratificação por encargo de curso ou concurso;
indenização por serviço de telecomunicação;
auxílio-natalidade;
auxílio-creche.
Além disso, fica vedada a conversão em pecúnia de licença prêmio, licença compensatória por exercício de plantão judiciário e de custódia, ou qualquer outra licença ou auxílio cujo pagamento não esteja expressamente autorizado.
Os fundos de honorários advocatícios também não podem custear nenhuma outra parcela remuneratória ou indenizatória além dos próprios honorários.
O ministro Luiz Fux afirmou que "o crescimento desproporcional dessas verbas acaba, de certa forma, impedindo o desenvolvimento econômico e o próprio desenvolvimento nacional".
Ministros dizem que STF não invade prerrogativa do Legislativo
Durante a sessão, os ministros destacaram que a definição das regras de transição para o pagamento de verbas indenizatórias não representa uma invasão da prerrogativa do Legislativo.
Gilmar relatou que a controvérsia foi discutida com o presidente do Congresso, Davi Alcolumbre (União-AP), no entanto, devido ao processo eleitoral, é inviável que os parlamentares aprovem uma lei sobre o tema com urgência.
"Não se cuida de legislar, se cuida de estabelecer um regime até que o Congresso — o quanto antes — fixe definitivamente qual é o regime", disse Dino.
Segundo Dino, foram feitas as modulações possíveis. "No meu voto há diferenças em relação à liminar que eu proferi. Isso não é incoerência, é colegialidade. É compreender que aqui não há ditadores, diferente do que dizem", apontou.
A primeira versão deste conteúdo mostrava que o STF havia limitado os penduricalhos do Judiciário e do MP a 35% do teto constitucional. Após o fim do julgamento, a Corte divulgou o detalhamento da tese definida pelos ministros, que mostra que, na verdade, o limite dos penduricalhos foi divido em dois blocos de 35%, considerando as verbas indenizatórias e a chamada "parcela de valorização por tempo de antiguidade". Pedimos desculpas pelo erro.
Corrigido em 25/03/2026 às 21:49
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Quote attributionLogical Coherence
Internal consistency of claims, absence of contradictions and unsupported causation
Summary
No logical inconsistencies detected; article presents a coherent narrative with clear explanations.
Core Claims & Their Sources
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"STF authorized additional payments (penduricalhos) up to 70% of the salary cap for judiciary and public ministry"
Source: Direct reporting of STF decision and quotes from multiple ministers Primary
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"The limit is divided into two 35% blocks: one for length of service and one for indemnity payments"
Source: STF communication detailing the decision Primary
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"Certain benefits are prohibited including housing allowance, food allowance, and various other payments"
Source: STF decision listing prohibited payments Primary
Logic Model Inspector
ConsistentExtracted Propositions (7)
-
P1
"STF decision was unanimous"
Factual -
P2
"Salary cap is R$ 46,336.19"
Factual -
P3
"Maximum additional payments can reach R$ 32,456.32"
Factual -
P4
"Total possible compensation is R$ 78,792.52"
Factual -
P5
"Transition rules established until Congress passes legislation"
Factual -
P6
"Constitutional omission causes 37% deficit in judiciary subsidies"
Causal -
P7
"Disproportionate growth of benefits causes impedes economic development"
Causal
Claim Relationships Graph
View Formal Logic Representation
=== Propositions === P1 [factual]: STF decision was unanimous P2 [factual]: Salary cap is R$ 46,336.19 P3 [factual]: Maximum additional payments can reach R$ 32,456.32 P4 [factual]: Total possible compensation is R$ 78,792.52 P5 [factual]: Transition rules established until Congress passes legislation P6 [causal]: Constitutional omission causes 37% deficit in judiciary subsidies P7 [causal]: Disproportionate growth of benefits causes impedes economic development === Causal Graph === constitutional omission -> 37 deficit in judiciary subsidies disproportionate growth of benefits -> impedes economic development
All claims are logically consistent. No contradictions, temporal issues, or circular reasoning detected.