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A Corte entendeu que a contratação massiva de temporários para reduzir custos contraria o objetivo constitucional de valorizar os professores, prejudicando o ensino e a estabilidade profissional [1].
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 16 de abril de 2026, que o piso salarial nacional do magistério, previsto na Constituição e regulamentado pela Lei 11.738/2008, aplica-se a todos os professores da educação básica pública, independentemente de serem efetivos ou temporários [1]. A decisão, que tem efeito vinculante, foi tomada por unanimidade pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1487739, com repercussão geral (Tema 1.308) .
O fundamento central do Tribunal foi que a Constituição Federal não restringe o piso aos profissionais efetivos, mas alcança todos os profissionais do magistério, independentemente do tipo de vínculo contratual [1]. O relator, ministro Alexandre de Moraes, argumentou que a prática de contratar temporários em massa para reduzir custos contraria a razão da Constituição Federal, que, ao estabelecer o piso, buscou fomentar o sistema educacional por meio da valorização dos professores . Ele destacou que essa proliferação de contratações temporárias prejudica o planejamento orçamentário do ente federativo e acarreta ônus excessivo ao docente contratado nessas condições, com salários menores, instabilidade profissional e menos direitos trabalhistas. Além disso, a alta rotatividade dificulta o processo de ensino e aprendizagem .
O julgamento foi conduzido pelo Plenário do STF, com decisão unânime [1]. O ministro Alexandre de Moraes atuou como relator do recurso, e o ministro Flávio Dino acompanhou o relator, propondo um adendo que estabeleceu um limite de 5% para a cessão de professores efetivos a outros órgãos dos três Poderes, em relação ao quadro efetivo de cada unidade federada, como forma de evitar a substituição excessiva por temporários . O caso concreto teve origem em ação proposta por uma professora temporária contra o Estado de Pernambuco .
A Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional, regulamenta dispositivo constitucional para garantir um valor mínimo nacional para o vencimento inicial dos professores, aplicável também a aposentados e pensionistas, com implementação progressiva e complementação financeira da União para entes sem recursos [2]. A lei busca uniformizar e elevar os patamares salariais da categoria docente em todo o país, reduzindo desigualdades regionais e valorizando a profissão docente como estratégia para melhoria da educação básica .
Fontes
- [1]STF — Notícia oficial do julgamento, "Professor temporário tem direito ao piso salarial do magistério, decide STF": https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/professor-temporario-tem-direito-ao-piso-salarial-do-magisterio-decide-stf/
- [2]Presidência da República — Texto integral da Lei 11.738/2008: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/Lei/L11738.htm
The national minimum salary for 2026 is R$ 5,130.63 for a 40-hour weekly workload
The minimum salary is updated annually by the Ministry of Education
The minimum salary is established in the Constitution and regulated by Law 11.738 of 2008
About 42% of public school teachers are temporary
One in three municipalities does not pay the minimum salary to permanent teachers
The teacher from Pernambuco earned about R$ 1,400 for 150 monthly hours
Covered by only some sources, or where the accounts diverge.
Covered by only some sources (3)
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Qual é o valor exato do piso salarial nacional para 2026?
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Quais foram os fundamentos dos ministros que divergiram apenas sobre o percentual de cessão (André Mendonça, Luiz Fux e Edson Fachin)?
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Quais 'outros aspectos remuneratórios' (como adicionais) podem ser distintos para temporários?
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A decisão foi por unanimidade em todos os pontos ou houve maioria em algum aspecto específico?
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Qual é a data do último Censo da Educação Básica citado no documento do STF?
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Qual é o prazo ou as condições para que uma lei regulamente a matéria da cessão, substituindo o percentual de 5% fixado pelo STF?
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Qual foi o processo legislativo (número do PL, relator, votação no Congresso) da Lei 11.738/2008?
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Quais foram as razões políticas ou sociais específicas que motivaram a proposição da Lei 11.738/2008?
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Qual é o regulamento previsto para a complementação da União (Art. 4º da Lei 11.738/2008)?
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Quais eram os conteúdos dos incisos vetados (inciso I do Art. 3º e Art. 7º) da Lei 11.738/2008?
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Quais são as consequências para o descumprimento da Lei 11.738/2008 por entes federativos?